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sábado, 29 de maio de 2010

o que diz a lei

Muito boa e útil essa matéria, e por isso gostaria de divulgar com todos.! !!






PERDI A COMANDA... E AGORA???

Um caso recorrente: a pessoa sai para se divertir em uma danceteria

(boates/barzinhos) e, de repente, não encontra a comanda que lhe foi

entregue na entrada para registrar a despesa. O que fazer? Aprenda a se

proteger. Repasse para seus filhos, amigos, policiais, seguranças, donos

dessas casas, etc., pois talvez eles desconheçam a lei.

Aspectos legais em caso de perda da comanda.



por Sérgio Ricardo Tannuri (advogado, especialista em Direito do Consumidor

e Diretor da Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul) ..



Às vezes, pode ter sido uma simples displicência de alguém que, sem querer,

perdeu a comanda, assim como pode t er havido um premeditado furto do cartão

por pessoas de má-fé. Isso é comum, pode acontecer com qualquer um de nós ou

com nossos amigos (está sendo examinado um caso de extravio real). Porém,

para o dissabor de quem teve sua comanda extraviada, o estabelecimento impõe

como condição para que o consumidor saia do local o pagamento de uma multa

altíssima, que, em algumas casas noturnas, chega a R$ 400,00.



Desde já, vale esclarecer:

não existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a

título de multa ou taxa. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa pela

perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do

Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou

ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas

dentro de seu próprio recinto.



Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o

cliente pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do

comerciante ou prestador de serviços. Porém, a realidade do mercado revela

verdadeiros atentados contra os direitos do jovem consumidor que sai à noite

para se divertir. Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os

responsáveis pelo estabelecimento invariavelmente acabam cometendo crimes

contra a liberdade individual do cidadão. Levam a pessoa para "quartinhos"

ou "salas separadas" e passam a intimidá-la através de seguranças

brutamontes.



Insistir nessa prática extorsiva é considerado constrangimento ilegal (Art.

146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave

ameaça para fazer o que a lei não manda (pagar uma multa extorsiva) é crime,

podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à

pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano. Em alguns casos, a coisa

fica até mais grave, pois o consumidor que perdeu a comanda é impedido por

seguranças de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um

absurdo e é considerado crime de seqüestro e cárcere privado (Art.. 148 do

Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator.



Nesses casos extremos de crimes contra a liberdade individual, o cliente tem

que ser intransigente: deve pagar apenas o que consumiu ou discar 190 e

chamar a polícia imediatamente para registrar queixa contra seus ofensores.

Agir passivamente neste caso é causar um prejuízo à sociedade... está

beneficiando os infratores. Lembre-se, portanto, que exigir o pagamento de

multas altíssimas para quem perdeu sua comanda é considerada prática abusiva

(e consequentemente ilegal), pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser

denunciada ao órgão competente.

DEFENDAM-SE E REPASSEM PARA ACABARMOS COM ESSA TRANSGRESSÃO

MAIS DETALHES:



http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?busca=sim&id=962

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